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Passaporte azul + RG (original) ou Certidão de nascimento (original)
PROCEDIMENTOS PARA EMBARQUE DE MENORES COM O NOVO PASSAPORTE (AZUL):
novo passaporte brasileiro (de cor azul) não registra a filiação do viajante (não constam os nomes dos pais). Portanto os menores de idade, viajando ou não acompanhados dos pais, além do passaporte válido, também deverão apresentar no check-in o RG ou certidão de nascimento originais. Isso é necessário para comprovar a filiação.
Ressaltamos que essa situação se aplica somente aos portadores do novo passaporte (azul).
Informamos também que, em casos de emergência, existe uma Delegacia da Polícia Federal (localizada no Terminal 1, 1º andar, Asa A do aeroporto de Guarulhos) com acesso a um sistema de identificação que informa todos os dados do portador do passaporte. Vale ressaltar que poderá haver fila de espera para o serviço e um eventual atraso irá prejudicar seu embarque.
Principalmente no período que antecede as férias ou os feriados prolongados, muitos pais procuram os Cartórios da Vara da Infância e da Juventude A fim de obter autorização para os folhos que irão viajar. Na maioria dos casos, porem, não há necessidade de solicitar autorização judicial. Dentro do território nacional, o adolescente (12 a 18 anos) não precisa de autorização judicial para viajar desacompanhado. Também não precisam de autorização judicial para viajar dentro do território nacional os menores de 12 anos, desde que acompanhados de guardião, tutor ou parentes, como pai ou mão, avos, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original, com foto, para comprovar o parentesco. Se não houver parentesco entre o menos de 12 anos e o acompanhante, este devera a presentar uma autorização por escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida. Em caso de viagens ao exterior, não é necessária autorização judicial quando a criança oi o adolescente, menos de 18 anos, estiver acompanhado de pai e mãe ou guardião ou tutor. Quando viajar em companhia de apenas um dos genitores, o outro devera autorizar por escrito, com firma reconhecida. Somente em quatro casos os pais devem procurar uma Vara da Infância e da Juventude com a finalidade de obter autorização judicial para que seus filhos possam viajar: 1 - Quando a criança, ou seja, menos de 12 anos, viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais, guardião ou tutor, de parentes ou de pessoa autorizada (pelos pais, pelo guardião ou pelo tutor). 2 - Quando os pais não estão de acordo entre si para autorizar a viajem. Neste caso, o Juiz procura saber a razão de cada um deles, dando ou não a permissão para a criança viajar. 3 - Quando um dos genitores esta impossibilitado de dar a autorização, por razoes como viagem, doença ou paradeiro ignorado, em caso de viajem para o exterior. 4 - Quando a criança ou adolescente nascido em território nacional viajar para o exterior em companhia de estrangeiro residente Ou domiciliado no exterior. Nestas hipóteses, deve-se procurar a Vara da Infância e da Juventude mais próxima da residência da família, nos Fóruns Regionais da Capital ou no Fórum Central João Mendes Junior ou ainda nos Fóruns do Interior. Nos terminais rodoviários ou aeroportos do Estado de Soa Paulo não existem postos do Juizado de Menores (posto do voluntariado da Infância e da Juventude). Portanto, é necessário ir antecip adamente ao Cartório da Infância e da Juventude para obter autorização judicial. Orientações 01.É a criança quem tem de 0 (zero) a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade. 02.É adolescente quem tem mais de 12 a 17 anos, 11 meses e 29 dias de idade. 03.Não é necessária a Autorização Judicial para adolescentes viajarem a qualquer parte do território nacional (Artigo 83, “caput” da Lei nº 8.069/90). 04.Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem entre cidades intrigantes da mesma região metropolitana (Letra “a”, § 1º, art. 83 da lei nº 8.069/90 ). 05.Não é necessária a Autorização Judiciária pra crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes a seguir relacionad os, desde que sejam maiores de 18 anos e tenham sido antecipados: pais, avos, bisavós, tios, sobrinhos e irmãos. O parentesco deve ser comprovado por documento. 06.Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhados de qualquer pessoa maior de 18 anos, desde que haja autorização escrita, pelo pai, mãe, guardião ou tutor, Com firma reconhecida ( nº 2, Letra “b” , § 1º, art. 83 da Lei nº 8.069/90 ).
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| 2012-02-22 00:00:00 |
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